Regulamento de Aquisições

Documento que estabelece normas para contratações e alienações, privilegiando a eficiência e transparência.

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE APARECIDA DE GOIÂNIA (CODAP) REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS 

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir e disciplinar os procedimentos de contratação de bens, serviços e obras, de alienação de bens e de formalização de convênios no âmbito da CODAP, nos termos da Lei nº 13.303/2016. 

Art. 2º As contratações serão precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos neste regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento. 

Art. 3º Nos procedimentos de contratação devem ser observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado. 

Art. 4º As seguintes diretrizes devem ser observadas nas contratações conduzidas pela CODAP: 

I - padronização dos objetos de contratação, dos instrumentos convocatórios, das minutas de contratos e dos demais artefatos que compõem o processo de contratação; II - busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios diretos e indiretos de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; 

III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 64, incisos I e II; 

IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, em portais de compras de acesso público na internet; 

V - utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos e contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances; VI - observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da CODAP, que guardem pertinência com o objeto da contratação.

Parágrafo único. É vedada a realização de licitações no formato presencial, com exceção daquelas autorizadas previamente pelo Diretor Presidente, sendo facultada a adequação da etapa externa dos procedimentos de seleção de fornecedor aos sistemas informatizados de compras disponíveis, tais como dispensa eletrônica, pregão eletrônico, dentre outros, sem que haja afronta às disposições deste regulamento, de forma a garantir o uso dos recursos eletrônicos. 

Art. 5º As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à: 

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados; II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; 

IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CODAP; 

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; VII - vigilância sanitária, proteção radiológica e demais normas técnicas relacionadas à garantia de qualidade e de disponibilidade sobre infraestrutura, equipamentos e suprimentos. 

Parágrafo único. A contratação da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de prévia autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor Presidente, na forma da legislação aplicável. 

TÍTULO II 

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO 

CAPÍTULO I 

DAS NORMAS GERAIS 

Art. 6º As contratações de que trata este regulamento serão realizadas observando-se as seguintes fases: 

I - Formalização da Demanda; 

II - Planejamento da Contratação; 

III - Seleção de Fornecedor; 

IV - Gestão do Contrato.

Parágrafo Único - O nível de detalhamento da instrução processual e das informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de riscos do objeto a ser contratado, quando necessário se fizer, especialmente em contratações com alto grau de complexidade. 

Art. 7º O valor estimado do procedimento licitatório será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, mediante justificativa. 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas após o encerramento da etapa de julgamento das propostas. 

§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do instrumento convocatório. 

Art. 8º Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução: 

I - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados; 

II - Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados; 

III - Contratação por Tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; 

IV - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; 

V - Contratação Semi-integradas, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; 

VI - Contratação Integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. 

Art. 9º Nas contratações Semi-integradas e Integradas, o instrumento convocatório deverá conter Matriz de Riscos, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: 

I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade

de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; 

II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico da licitação; 

III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico da licitação. 

§ 1º Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos 

§ 2º A ferramenta da Matriz de Riscos poderá ser estendida aos demais regimes de execução e abranger outros objetos além de obras e serviços de engenharia, quando compatível e no que couber. 

Art. 10. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, como base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela CODAP no instrumento convocatório ou no contrato. 

Parágrafo único. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade, contemplando: 

I - parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - faixas de remuneração. 

Art. 11. Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, desde que: 

I - haja justificativa expressa; 

II - não implique perda de economia de escala; 

III - seja mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados; 

IV - o edital estabeleça os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.

CAPÍTULO II 

DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA 

Art. 12. A Formalização da Demanda resulta do levantamento da necessidade de uma contratação em termos do negócio da organização, evitando a condução de procedimentos de contratação que não contribuam para o alcance dos resultados institucionais. 

Art. 13. As Diretorias que necessitarem de bens, serviços ou obras para entregar resultados sob sua responsabilidade deverão solicitar ao Diretor Presidente para que proceda com a formalização de demandas. 

Parágrafo único. A solicitação de compra encaminhada pela Diretoria demandante deve contemplar, ao menos: 

I - apresentação de necessidades, sempre que possível indicando os objetivos estratégicos e as iniciativas impactadas pela contratação pretendida; 

II - expectativa de data para recebimento do objeto contratado. 

Art. 14. As Diretorias deverão, antes de formalizar uma demanda, levar em consideração as seguintes diretrizes: 

I - levantamento das necessidades da Diretoria por seu escopo de atuação; 

II - adequação das necessidades aos catálogos padronizados de bens e serviços; 

III - correspondência das necessidades com o planejamento orçamentário da organização; 

IV - racionalização dos recursos e estoques disponíveis e adoção de diretrizes sustentáveis; 

V - correlação das necessidades levantadas e da demanda a ser formalizada com a necessidade real da organização. 

Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, especialmente quando leve à indevida utilização de contratações diretas. 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 

Art. 15. As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido e promover transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e suas finalidades estatutárias. 

Art. 16. O planejamento de cada nova contratação consistirá na instrução de processo administrativo contendo documentação capaz de materializar as seguintes etapas: 

I - estudos técnicos preliminares; 

II - gerenciamento de riscos; 

III - elaboração de documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como o Anteprojeto de Engenharia, o Termo de Referência ou o Projeto Básico, com suas respectivas pesquisas de preços. 

§ 1º Ficam dispensados a elaboração de estudos técnicos preliminares e o gerenciamento de riscos, salvo na fase de Gestão do Contrato e diante da ocorrência de eventos relevantes, quando se tratar de: 

I - contratações diretas de baixo valor, aquelas cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 64 deste Regulamento; ou 

II - contratações diretas emergenciais, previstas no inciso XV do art. 64 deste Regulamento. 

§ 2º Podem ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de Planejamento da Contratação original, a serem inseridos em novo processo administrativo relacionado ao original, observadas as disposições do art. 64, §§ 3º a 5º, no caso das seguintes contratações diretas: 

I - decorrente de licitação deserta, prevista no inciso III do art. 64 deste Regulamento; 

II - decorrente de licitação fracassada, prevista no inciso IV do art. 64 deste Regulamento; 

III - de remanescente, prevista no inciso VI do art. 64 deste Regulamento. 

§ 3º Nas licitações desertas ou fracassadas, deve ser elaborado relatório pela Diretoria Administrativa que contenha: 

I - avaliação dos motivos do insucesso da contratação, abordando a adequação do preço estimado, o procedimento de seleção do fornecedor, número de licitantes e marcas ofertadas, possível concentração de mercado, divergência de descritivos técnicos, dentre

outros; 

II - revisão do gerenciamento de riscos decorrente da etapa de seleção do fornecedor; 

III - conclusão pela reedição do procedimento licitatório ou realização de dispensa de licitação prevista no art. 64, III ou IV, opção esta que deve conter a demonstração de que a repetição do certame traria prejuízos à CODAP, podendo ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de Planejamento da Contratação. 

Art. 17. A fase de Planejamento da Contratação se inicia com o recebimento, pela Diretoria Administrativa, do Documento de Formalização de Demanda - DFD. 

Seção I 

Dos Estudos Técnicos Preliminares 

Art. 18. O Estudo Técnico Preliminar – ETP será feito com base nas informações consolidadas na fase de Formalização da Demanda, deverá conter: 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse da companhia; 

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; 

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: 

a) levar em consideração contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Companhia; 

b) ser realizada consulta, audiência pública ou interlocução transparente com potenciais contratadas, registrada nos autos, para coleta de contribuições. 

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que deverá ser apresentada em processo administrativo ou anexo de acesso restritos até a conclusão da etapa de julgamento das propostas, citando-se no ETP somente o número do processo ou anexo que contém tal informação, exceto se a Companhia optar pela sua publicidade, de forma justificada; 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 

IX - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento sustentável; 

X - providências a serem adotadas pela companhia previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; 

XI - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; XII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação; 

XIII - avaliação da necessidade de classificação do ETP como sigiloso, nos termos da Lei nº 12.527/ 2011. 

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 

§ 2º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, XII e XIII e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que o materializa. 

Art. 19. A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses: 

I. Para contratação que envolva valores inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303/2016 e as possíveis atualizações previstas no § 3º do mesmo artigo.; 

II. Nos casos de emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da

emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 

III. Quando da convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual. 

Seção II 

Das pesquisas de preços 

Art. 20. O planejamento de cada contratação conterá pesquisa de preços, empreendida pela Diretoria Demandante com a profundidade operacional e metodológica necessária, conforme o caso, para determinar os referenciais de preços para as contratações. 

Art. 21. A estimativa preliminar de valor da contratação elaborada no ETP pode ser substituída pela realização da pesquisa de preços, realizada de forma antecipada, caso as condições e os requisitos da contratação elaborados até essa etapa permitam um levantamento mais preciso do referencial de preços para a contratação. 

Art. 22. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes na Tabela de preços da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral. 

Parágrafo Único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública municipal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. 

Seção III 

Do gerenciamento de riscos 

Art. 23. O gerenciamento de riscos de cada contratação consiste nas seguintes atividades: 

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; 

II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; 

IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; 

V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência. 

Art. 24. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos. 

§ 1º O Mapa de Riscos deve ser confeccionado ao final da elaboração do ETP e abarcar os possíveis riscos das fases de Planejamento da Contratação, Seleção de Fornecedor e Gestão do Contrato. 

§ 2º O Mapa de Riscos será atualizado, pelo menos: 

I - ao final da elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico ou do Anteprojeto de Engenharia; 

II - após a fase de Seleção de Fornecedor; 

III - caso haja eventos relevantes, durante a fase de Gestão do Contrato. 

Art. 25. Em contratações consideradas de elevada complexidade técnica e/ou tecnológica, é recomendado o aprofundamento da etapa de gerenciamento de riscos para confeccionar um Mapa de Riscos diferenciado. 

Seção IV 

Das especificações técnicas da contratação 

Art. 26. O Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, elaborado pela Diretoria Demandante a partir do ETP e do gerenciamento de riscos, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: 

I - definição do objeto; 

II - fundamentação e justificativa da contratação; 

III - descrição da solução como um todo, contendo inclusive os códigos dos catálogos de materiais e de serviços, observada a natureza de despesa do objeto;

IV - requisitos da contratação; 

V - regime de execução ou forma de fornecimento; 

VI - necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento equivalente; 

VII - modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo inclusive a forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega, se for o caso; 

VIII - critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de aceitação do objeto; 

IX - forma de seleção de fornecedor; 

X - critérios de seleção de fornecedor, inclusive modo de disputa e intervalos entre lances, no caso de licitação, e razão de escolha do fornecedor, no caso de contratação direta; 

XI - indicação do sigilo do orçamento ou, caso decidida a sua divulgação de forma justificada, as estimativas detalhadas dos preços; 

XII - definição das responsabilidades das partes; 

XIII - sanções administrativas; 

XIV - garantia do produto ou serviço, se exigida; 

XV - garantia de execução (do contrato), se exigida; 

XVI - critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica; 

XVII - critérios e índices de reajustes, conforme o caso; 

XVIII - adequação orçamentária; 

XIX - subcontratação e consórcios; 

XX - alteração subjetiva; 

XXI - matriz de riscos, se for o caso. 

Art. 27. O Anteprojeto de Engenharia, elaborado no caso de contratação integrada, a partir do ETP e do gerenciamento de riscos, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: 

I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de

demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão  global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; 

II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade; 

III - prazo de entrega; 

IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; 

V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; 

VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; 

VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; VIII - levantamento topográfico e cadastral; 

IX - pareceres de sondagem; 

X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação. 

Art. 28. A fase de Planejamento da Contratação se encerra com o envio dos processos de planejamento da contratação, após sua completa instrução, ao Diretor Presidente, para sua anuência. 

CAPÍTULO IV 

DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR 

Art. 29. A fase de Seleção de Fornecedor será conduzida com base na documentação produzida durante o planejamento da contratação e poderá consistir em condução de licitação ou instrução de contratação direta. 

Art. 30. A fase de Seleção de Fornecedor observará a seguinte sequência de etapas: I - preparação; 

II - divulgação;

III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; 

V - verificação de efetivação dos lances ou propostas; 

VI - negociação; 

VII - habilitação; 

VIII - interposição de recursos e adjudicação do objeto; 

IX - homologação do resultado ou revogação do procedimento. 

§ 1º A etapa de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as etapas referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório. 

§ 2º As contratações diretas seguirão as etapas previstas nos incisos I, VI, VII e IX do caput, podendo adotar as etapas dos incisos II a V, no que couber, caso seja utilizada a dispensa eletrônica ou o procedimento auxiliar de chamamento público de propostas comerciais. 

Art. 31. As eventuais irregularidades cometidas por empresas e demais interessados durante a fase de Seleção de Fornecedor serão apuradas conforme procedimento específico, regido por norma interna, pelo qual pode ser determinada a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013. 

Seção I 

Da preparação 

Art. 32. A etapa de preparação da contratação consiste na realização de instrução processual para viabilizar a condução da licitação ou a recomendação da efetivação da contratação direta, compreendendo: 

I - realização de conformidade administrativa sobre o processo de planejamento da contratação; 

II - elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios, dos termos de contrato, das atas de registro de preços e demais instrumentos obrigacionais;

III- apreciação do órgão de assessoramento jurídico, quando for o caso; 

IV - avaliação, retificação ou alteração da forma escolhida pelo TR para seleção de fornecedor; 

V - instauração do procedimento licitatório, quando for o caso. 

Art. 33. O órgão de assessoramento jurídico da CODAP poderá homologar minutas-padrão de editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar pareceres referenciais sobre matérias recorrentes. 

§ 1º Havendo manifestação jurídica referencial, é dispensada a análise individualizada do processo de contratação pelo órgão jurídico, desde que a Diretoria Administrativa ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. 

§ 2º A Diretoria Administrativa, no âmbito de sua competência e com base na avaliação da maturidade da gestão administrativa, poderá dispensar a análise jurídica de processos em caso de utilização de minutas-padrão, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos homologados. 

Art. 34. As licitações serão processadas e julgadas por Agente de Licitação, empregado, servidor de cargo efetivo cedido ou em exercício na CODAP, designado por ato do Diretor Presidente. 

§ 1º O ato de designação de que trata o caput deve constar nos autos do processo e terá validade até o final do respectivo certame, podendo haver inclusões ou destituições de colaboradores, a critério da autoridade signatária. 

§ 2º O Agente de Licitação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação dessa equipe. 

§ 3º Em licitações complexas, o Agente de Licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 

§ 4º A equipe de apoio ou a Comissão de Licitação deverá ser integrada por empregados, servidores de cargo efetivo cedidos ou em exercício na CODAP, e será constituída seguindo a

mesma rotina estabelecida no caput e §1º. 

Art. 35. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela CODAP, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 

Seção II 

Da divulgação 

Art. 36. O aviso com o resumo do edital da licitação ou de chamamento público de propostas para contratação direta deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Aparecida de Goiânia e no Portal da CODAP e no PNCP, quando se fizer necessário. 

§ 1º Caso se utilize a dispensa eletrônica, o aviso deverá ser publicado no Portal da CODAP. 

§ 2º Demais atos e procedimentos do processo serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório. 

Art. 37. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: 

I - para aquisição de bens: 

 a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

 b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. 

II - para contratação de obras e serviços: 

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses. 

III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação Semi-integradas ou Integrada. 

IV - 10 (dez) dias úteis para alienação de bens.

§ 1º No caso de inversão de fases, os prazos mínimos citados no caput devem ser utilizados como referência para a abertura da fase de habilitação. 

§ 2º No caso de dispensa eletrônica ou chamamento público de propostas para contratação direta, o prazo para apresentação de propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, salvo justificativa fundamentada. 

§ 3º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas. 

§ 4º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no art. 52, § 2º, o prazo de divulgação de que trata o caput não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis. 

Art. 38. Qualquer cidadão é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 3 (três) dias úteis para o julgamento e resposta pela Companhia e, na sequência, o prazo de 2 (dois) dias úteis para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o caso. 

§ 1º Na hipótese de aquisição de bens, caso se utilize prazo de publicidade do edital inferior a 15 (quinze) dias úteis, para que se viabilize o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do caput será reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 1 (um) dia útil para o julgamento e resposta pela Companhia e, na sequência, o prazo de 1 (um) dia útil para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o 

caso. 

§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e no § 1º. 

Seção III 

Da apresentação de lance ou proposta e do modo de disputa 

Art. 39. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos. 

Art. 40. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. 

Parágrafo único. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I - a apresentação de lances intermediários, quais sejam: 

a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; 

b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. 

II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente. 

Art. 41. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas. 

Seção IV 

Do julgamento 

Art. 42. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: 

I - Menor Preço; 

II - Maior Desconto; 

III - Melhor Combinação de Técnica e Preço; 

IV - Melhor Técnica; 

V - Melhor Conteúdo Artístico; 

VI - Maior Oferta de Preço; 

VII - Maior Retorno Econômico; 

VIII - Melhor Destinação de Bens Alienados. 

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto. 

§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do

julgamento. 

§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório. 

Art. 43. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CODAP, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. 

Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório. 

Art. 44. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos. 

§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório. 

§ 2º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório. 

Art. 45. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos. 

§ 1º No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório. 

§ 2º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento). 

§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. 

§ 4º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. 

Art. 46. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica

ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. 

§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório. 

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos. 

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação. 

Art. 47. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CODAP. 

§ 1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CODAP caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado. 

§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação. 

§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 1 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação, salvo se o instrumento convocatório prever de forma diferente. 

§ 5º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da CODAP, do valor já recolhido. 

§ 6º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante. 

Art. 48. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a CODAP decorrente da execução do contrato. 

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 2º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado. 

§ 3º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista em contrato. 

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

§ 5º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: 

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; 

 b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. 

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 

Art. 49. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. 

Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CODAP, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. 

Seção V 

Da verificação de efetividade dos lances ou propostas 

Art. 50. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: 

I - contenham vícios insanáveis; 

II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; 

IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, quando for o caso; 

V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida; 

VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes. 

§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados. 

§ 2º A CODAP poderá realizar diligências para aferir a efetividade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para facultar a correção de vícios sanáveis, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes. 

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta. 

§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a contratação; ou 

II - valor do orçamento estimado para a contratação. 

§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório. 

§ 6º Ainda que as referências para identificação de possível inexequibilidade sejam alcançadas, a desclassificação do licitante deverá ser precedida de realização de diligências, confirmação da proposta e outros meios que confirmem a situação inicialmente vislumbrada, que restarão juntadas ao processo de contratação.

Seção VI 

Da negociação 

Art. 51. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CODAP deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou. 

§ 1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja abaixo do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições ainda mais vantajosas. 

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado. 

§ 3º Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação. 

Art. 52. No caso de contratação direta, deve ser registrada nos autos ao menos uma tentativa de negociação de condições mais vantajosas sobre a melhor proposta apresentada. 

Seção VII 

Da Habilitação 

Art. 53. Na habilitação a CODAP deverá exigir a documentação apta a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte somente do licitante mais bem classificado, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, dividindo-se em: 

I - jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, sendo que a documentação a ser apresentada limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; 

II - qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, restringindo-se a: 

a) apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; 

b) de certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional

competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios complementares; 

c) da indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 

d) da prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; 

e) do registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; 

f) da declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. 

III - capacidade econômico-financeira, visando a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: 

a) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; 

b) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. 

IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta. 

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput poderão ser substituídos ou suprimidos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. 

§ 2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. 

§ 3º A exigência de atestados constante do inciso II do caput será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 

§ 4º Observado o disposto no caput e no § 3º, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o

referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, exceto se houver no ETP situação específica devidamente fundamentada que justifique adoção de limitação temporal. 

§ 5º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, a critério da Companhia, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em norma específica. 

§ 6º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução juramentada para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 

§ 7º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. 

§ 8º Os profissionais indicados pelo licitante na forma das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Companhia. 

§ 9º Nos casos de aquisições cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 64, deverão ser exigidos os requisitos de habilitação do inciso I do caput, podendo haver dispensa dos requisitos indicados nos incisos II a IV do caput. 

§ 10 Nos casos de aquisições de bens para pronta entrega e pagamento cujos valores sejam superiores aos limites estabelecidos no inciso II do art. 64, poderá ser dispensado o requisito de habilitação indicado no inciso IV do caput, mediante prévia avaliação de riscos. 

§ 11 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômico-financeira poderão ser dispensados. 

§ 12 Na hipótese do inciso IV, reverterá a favor da CODAP o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado. 

§ 13 Quando o requisito de informações sobre capacidade econômico-financeira estiver vinculado ao valor da contratação, o instrumento convocatório deverá indicar que a informação deverá se referir ao valor da proposta apresentada pelo licitante. 

§ 14 De forma excepcional e justificada, para fins de demonstração da capacidade

econômico-financeira prevista no inciso III é admitida: 

I - apresentação de declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital; 

II - exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em 

diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados; 

III - o estabelecimento da exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da proposta apresentada pelo licitante, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços; 

IV - outros meios de comprovação da capacidade econômico-financeira condizentes com as especificidades do caso concreto. 

§ 15 Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira prevista no inciso III é vedada a exigência de: 

I - valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade; 

II - índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 

Art. 54. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: 

I - atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame; 

II - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 

III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Licitação ou a Comissão de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. 

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos

supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 

Art. 55. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, mediante justificativa no ETP, o instrumento convocatório poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. 

§ 1º Para os fins previstos no caput, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, deverão ser disponibilizados data e horário diferentes para os eventuais interessados. 

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente motivadas e aprovadas pela Diretoria Executiva ou pelo Colegiado Executivo, conforme o âmbito da contratação, a vistoria prévia pode ser declarada como requisito obrigatório de habilitação. 

§ 3º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no § 2º, o prazo de divulgação de que trata o art. 52 não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis. 

§ 4º Para os fins previstos no caput, o edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, salvo nos casos em que a vistoria prévia tiver sido declarada como requisito obrigatório de habilitação, nos termos do § 2º. 

Art. 56. Salvo vedação devidamente justificada no processo de contratação, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observado o seguinte: 

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 

II - indicação de empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Companhia; 

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; 

IV - impedimento, na mesma licitação, de participação de empresa consorciada, isoladamente ou por meio de mais de um consórcio; 

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de Seleção de Fornecedor quanto na de Gestão do Contrato. 

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a

30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a capacidade econômico-financeira, salvo justificativa no ETP. 

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. 

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput. 

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas. 

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela unidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de capacidade econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio. 

Art. 57. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CODAP a empresa: 

I - suspensa no âmbito da CODAP; 

II - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; 

III - impedida de licitar e de contratar com a União, o Estado ou com o Município; 

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; 

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea; 

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; 

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; 

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea; 

IX - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital

social seja integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou em exercício na CODAP; 

§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput: 

I - à contratação, como pessoa física ou em procedimentos licitatórios, na condição de licitante, de integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou exercício na CODAP, bem como de integrante dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em primeiro ou segundo escalão, e congêneres signatários de contratos de gestão com a CODAP; 

II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com: a) integrantes de órgãos estatutários da CODAP; 

b) empregado, servidor cedido ou em exercício na CODAP cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou estejam envolvidos no respectivo processo de contratação; 

c) autoridade dos Poder Executivo e Legislativo municipais; 

d) autoridade das instituições signatárias de contratos de gestão com a CODAP. 

III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CODAP há menos de 6 (seis) meses. 

§ 2º A vedação prevista no caput também será aplicada ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, desde que comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. 

§ 3º A aplicação das vedações previstas nos incisos IV a VIII do caput e no § 2º deverá ser precedida de realização de diligências para verificar se houve tentativa de fraude por parte das empresas apontadas, por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, datas de abertura, dentre outros, sendo necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação. 

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, formalização da contratação e pagamento. 

SEÇÃO VIII

Da Interposição de Recursos e da Adjudicação do Objeto 

Art. 58. Após a declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal. 

Parágrafo único. Na ausência de interposição de recurso, o objeto será adjudicado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação. 

Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única. 

Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases, o prazo recursal será aberto: I - após a habilitação; 

II - após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento. 

Art. 60. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação ou julgamento deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório, que será de no mínimo 30 (trinta) minutos, sob pena de preclusão do direito de recorrer. 

Parágrafo único. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o Agente de Licitação ou Comissão de Licitação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 

Art. 61. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da manifestação de intenção de recorrer. 

Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput 

Art. 62. O recurso será recepcionado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao Diretor Administrativo, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso. 

§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 

§ 2º Julgados os recursos, a adjudicação do objeto licitado será realizada pelo Diretor Administrativo. 

SEÇÃO IX

Da homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento 

Art. 63. Após a adjudicação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Diretor Presidente: 

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis; 

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado; 

III - revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou 

IV - homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato. 

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no §2º deste artigo. 

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato. 

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

§ 4º A sistemática adotada para revogação ou anulação dos procedimentos licitatórios se aplica, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta. 

Art. 64. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, encerrando a fase de Seleção de Fornecedor. 

Art. 65. A CODAP não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação. 

Art. 66. No caso de contratação direta, o encerramento da fase de Seleção de Fornecedor se materializa com a recomendação da contratação ou instrumento que o substitua e subsequente ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação. 

§ 1º Compete às Diretorias recomendar a contratação direta. 

§ 2º Compete ao Diretor Presidente, ratificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação. 

§ 3º A dispensa ou inexigibilidade de licitação ratificada deverá ser registrada em sistema informatizado de compras, permitindo a formalização das contratações decorrentes, sendo dispensada a publicação de extrato no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua

divulgação no Portal da CODAP e no PNCP, neste último quando houver necessidade. 

SEÇÃO X 

Da contratação direta 

Art. 67. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício financeiro; 

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (sessenta e oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no mesmo local e dentro do mesmo exercício financeiro; 

III - na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou deserta, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 24; 

IV - quando todas as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou acima do valor estimado para a contratação, mesmo após negociação com todos os licitantes, resultando em licitação fracassada, também configurada no caso de inabilitação de todos os interessados durante o procedimento licitatório, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 24; 

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CODAP, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à

recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 

VIII para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público; 

XI - nas contratações entre a CODAP e suas respectivas subsidiarias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; 

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; 

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica, mediante parecer de comissão especialmente designada pela Diretoria Executiva da CODAP; 

XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes; 

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

XVIII - na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens produzidos ou comercializados pela CODAP. 

§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CODAP. 

§ 2º Nas dispensas decorrentes de licitações desertas ou fracassadas, conforme incisos III e IV do caput, deve ser avaliada a redução das quantidades inicialmente licitadas, como forma de viabilizar o alcance imediato de parte do planejamento inicial, sendo o quantitativo restante imediatamente incluído em novo procedimento licitatório. 

§ 3º Nas dispensas decorrentes de licitações fracassadas, conforme inciso IV do caput, caso não se obtenham propostas de fornecedores com valores inferiores ao estimado da licitação, é possível a realização de nova pesquisa de preços antes da efetivação da contratação direta, reduzindo-se, nesse caso, as quantidades inicialmente licitadas ao mínimo necessário ao atendimento das necessidades até a realização de novo procedimento licitatório. 

§ 4º Na dispensa de licitação sobre remanescente, prevista no inciso VI do caput, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nas condições e no preço do contrato encerrado, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes durante a licitação, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório. 

§ 5º A dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/1992. 

§ 6º As dispensas de licitação serão conduzidas preferencialmente por dispensa eletrônica ou por intermédio de chamamentos públicos de propostas, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de divulgação, cabendo justificar a não utilização desses formatos. 

§ 7º No caso de dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, o prazo previsto no § 7º poderá ser reduzido de forma justificada.

Art. 68. Os procedimentos internos e externos das licitações destinados à substituição dos contratos celebrados com fundamento em dispensa de licitação em razão de situação emergencial, nos termos do art. 64, inciso XV, deste Regulamento, serão conduzidos sob regime prioritário. 

Parágrafo único. Nos casos em que seja caracterizada a efetiva emergência deverá iniciar os trabalhos para a realização de procedimento licitatório juntamente com eventual procedimento de contratação direta relativo ao mesmo objeto. 

Art. 69. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

II - contração dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

f)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados, servidores cedidos ou em exercício na CODAP para participação de cursos abertos a terceiros; 

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

III - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Diretoria Administrativa deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Nos processos de planejamento de contratação em que se identifique solução que só possa ser fornecida por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, na forma do inciso I do caput, além da comprovação da exclusividade, deverá haver no ETP a demonstração de que aquela solução é a que melhor atende à Companhia ou se mostre a única possível. 

§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados  com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

Art. 70. Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta, inclusive os responsáveis pelos subsídios à tomada de decisão, e o fornecedor ou o prestador de serviços. 

Art. 71. No processo de contratação direta, durante a instrução indicada no art. 24, devem ser destacados os seguintes elementos: 

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; 

III - justificativa do preço. 

SEÇÃO XI 

DO ADIANTAMENTO PARA PRONTO PAGAMENTO (APP) 

Art. 72. O Adiantamento para Pronto Pagamento (APP) consiste na entrega de valor definido por Ato do Diretor-Presidente, para atendimento de despesas que, por sua excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição, nos seguintes casos: 

I - Para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento; 

II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido neste Regulamento. 

Parágrafo único - A responsabilidade pela gestão do Adiantamento para Pronto Pagamento de despesas de aquisições de materiais e/ou serviços é do Diretor Administrativo, que deverá prestar contas à Diretoria Executiva, através de relatório específico e usual, devidamente autorizado pelo Diretor-Presidente, sendo as Notas Fiscais / Recibos em nome da

CODAP, constando data e objeto. 

Art. 73. O valor do Adiantamento para Pronto Pagamento será de discricionariedade do Diretor Presidente, mediante as devidas justificativas apresentadas pelo demandante. 

SEÇÃO XII 

DAS DESPESAS DE PEQUENO VALOR (DPV) 

Art. 74. Despesa de pequeno valor consiste na aquisição de bens ou serviços através de Pronto Pagamento, que não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor teto para Dispensa de Licitação, conforme definido nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303/2016, e respectivas atualizações, devendo ser autorizada pelo Diretor Presidente. 

§1º. Consideram-se compras e serviços de pequeno valor a aquisição de qualquer bem ou serviço necessário para atender de imediato a área demandante, respeitando-se o limite do caput. 

§2º. Em casos excepcionais, esse valor poderá chegar até 10% (dez por cento) do valor teto para Dispensa de Licitação, desde que devidamente justificado pelo demandante e autorizado pela Diretoria Executiva. 

§3º. As compras de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das formalidades exigidas para compras e contratações descritas neste Regulamento, exceto a apresentação de Requisição de Compras, com a devida justificativa de necessidade da compra, justificativa de preço e autorização do Diretor Presidente, devendo o fornecedor dos produtos/serviços emitir o competente documento fiscal. 

§4º. Fica estabelecido o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do valor teto para Dispensa de Licitação para totalidade de procedimentos de aquisição de bens ou serviços nesta modalidade. 

§5º. O instrumento contratual poderá ser dispensado no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da CODAP. 

CAPÍTULO V 

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 

Art. 75. São procedimentos auxiliares das contratações regidas por este Regulamento: I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento; 

III - Sistema de Registro de Preços (SRP); 

IV - catálogo eletrônico de padronização; 

V - credenciamento; 

VI - audiência e consulta públicas; 

VII - Manifestação de Interesse Privado; 

VIII - Acordos-Quadro e Mercado Eletrônico. 

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão, se necessário, ser detalhados em normativos específicos. 

SEÇÃO I 

Da Pré-Qualificação Permanente 

Art. 76. A pré-qualificação permanente é o procedimento destinado a identificar: 

I - fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; 

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CODAP. 

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado. 

§ 2º Na pré-qualificação, a CODAP poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros. 

§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. 

§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. 

§ 5º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a

qualquer tempo. 

§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. 

§ 7º É obrigatória a divulgação, no Portal da CODAP, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados. 

§ 8º O edital de pré-qualificação estabelecerá os requisitos e condições de participação, além do prazo e da forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições. 

Art. 77. A CODAP poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a apresentação de amostras, a realização de prova de conceito e a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação no Portal da CODAP. 

§ 1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado. 

§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação. 

Art. 72. A CODAP poderá realizar licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados, desde que: 

I - conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados; 

II - os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado. 

SEÇÃO II 

Do Cadastramento 

Art. 78. A CODAP poderá adotar registros cadastrais próprios para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas, os quais serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo. 

Parágrafo Único. O cadastramento será regulamentado por Ato Normativo específico.

SEÇÃO III 

Do Sistema de Registro de Preços 

Art. 79. O Sistema de Registro de Preços (SRP) será regido por decreto do Poder Executivo Federal ou Poder Executivo Municipal, se houver, e em havendo, o Municipal se sobreporá sobre o Federal, e observará, entre outras, as seguintes condições: 

I - realização prévia de ampla pesquisa de preços; 

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - controle e atualização periódicos dos preços registrados; 

IV - definição da validade do registro; 

V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame. 

§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput, seja por participação na origem da licitação ou adesão à ata de registro de preços, qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei nº 13.303/2016. 

§ 3º As licitações no âmbito do SRP serão preferencialmente precedidas do procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP. 

§ 4º Após a formalização do ETP, a equipe de planejamento deverá elaborar a minuta do TR e solicitar apoio da área de compras para a abertura de IRP, avaliando e decidindo em seguida as eventuais manifestações de interesse e incluindo as informações consolidadas no TR definitivo. 

§ 5º Os ETP com indicação de realização de licitação no âmbito do SRP devem conter informações e justificativas sobre as eventuais dispensas do procedimento de abertura de IRP, bem como indicar e fundamentar se haverá previsão de adesão de outros órgãos ou entidades. 

Art. 80. Poderá ser utilizado o SRP de entidades Federais, Estaduais ou Municipais cujas licitações sejam regidas pela Lei nº 13.303/2016, mediante participação na origem ou adesão à ata de registro de preços, para aquisições de bens de pronta entrega e pagamento, desde que não resultem obrigações futuras, como assistência técnica, e não seja exigida a assinatura de termo de contrato.

§ 1º A participação no SRP citada no caput dependerá de conferência, pela unidade contratante, da inexistência dos impedimentos constantes do art. 54, previamente à formalização da contratação. 

§ 2º A assinatura de contrato de garantia, não se confundindo com serviço de assistência técnica, não veda a participação em SRP nos termos do inciso I do caput. 

§ 3º Durante a execução de contratações decorrentes da utilização do SRP citada no caput, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e do presente Regulamento quanto a: 

I - acréscimo e supressão do objeto contratual; 

II - rescisão contratual; 

III - aplicação de Sanções. 

§ 4º É necessário que o fornecedor seja previamente cientificado quanto ao disposto no parágrafo anterior, preferencialmente no momento da solicitação de autorização para adesão ou da formalização da contratação quando se tratar de participação na origem da licitação. 

Art. 81. Nas contratações em que a CODAP for participante de um SRP na origem da licitação ou aderir à ata de registro de preços, a equipe de contratação deverá instruir processo simplificado de planejamento de contratação, tendo em vista que a instrução do processo licitatório de forma ampla deverá ser realizada pelo órgão gerenciador. 

§ 1º A formalização das contratações decorrentes de participação na origem de um SRP ou adesão à ata de registro de preços, previstas no caput, deverá respeitar a vantajosidade técnica e econômica, as condições de habilitação, os impedimentos e demais disposições previstas neste Regulamento. 

§ 2º Nas contratações em que a unidade for aderir a um SRP, é necessário observar os seguintes requisitos: 

I - no caso de participação na origem: 

a) o processo simplificado de planejamento será constituído de DFD, agente de contratação e elaboração de ETP com as informações dos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 18; 

b) o ETP deverá demonstrar a compatibilidade do planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.

II - no caso de adesão, além dos requisitos citados no inciso I, o processo simplificado de planejamento deverá conter pesquisa de preços comprovando a vantajosidade econômica da contratação pretendida. 

§ 3º No caso de adesão à ata de registro de preços, a consulta ao fornecedor beneficiário da ata sobre a aceitação do fornecimento deve conter a solicitação de informação sobre eventual direito a reajuste ou revisão de preços sobre o contrato a ser firmado, decorrente de fatos ocorridos em momento anterior à consulta, sob pena de configuração de preclusão do respectivo direito, por se tratar de informação essencial à análise da vantajosidade quanto ao uso do registro de preços. 

Art. 82. A concessão de adesão a uma ata de registro de preços firmada pela CODAP demanda a solicitação prévia de remessa de estudo, elaborado pelo órgão ou entidade que pretende aderir à ata, demonstrando ganho de eficiência, viabilidade e economicidade nessa contratação. 

§ 1º A área de contratos deverá monitorar o recebimento de solicitações de adesão a atas de registro de preços firmadas pela unidade da CODAP, bem como realizar a interlocução com os órgãos ou entidades interessadas para solicitar a remessa do estudo previsto no caput. 

§ 2º O estudo referido no caput deve ser avaliado e validado pela unidade da CODAP gerenciadora do registro de preços, além de complementado com a manifestação prévia da equipe técnica responsável pela execução das contratações oriundas da ata, relacionada ao eventual impacto da adesão e a certificação da adequada execução dos contratos, quando for o caso. 

SEÇÃO IV 

Do Catálogo Eletrônico de Padronização 

Art. 83. A CODAP poderá instituir catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos, por intermédio de sistema informatizado de gerenciamento. 

Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá: 

I - a especificação de bens, serviços ou obras; 

II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; 

III - documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

Seção V 

Do Credenciamento 

Art. 84. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: 

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a CODAP a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação. 

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos nos respectivos instrumentos convocatórios, observadas as seguintes regras: 

I - a CODAP deverá disponibilizar, permanentemente, em sítio eletrônico oficial, instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo; 

II - na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; 

III - o instrumento convocatório de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação; 

IV - na hipótese do inciso III do caput, a CODAP deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; 

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da CODAP; 

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no instrumento convocatório. 

CAPÍTULO VI 

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

SEÇÃO I 

Das Obras e Serviços de Engenharia 

Art. 85. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que haja justificativas técnicas e econômicas e quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições: 

I - inovação tecnológica ou técnica; 

II - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; III - possibilidade de execução com diferentes metodologias. 

§ 1º Na Contratação Integrada, a CODAP elabora o Anteprojeto de Engenharia, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Básico e do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto. 

§ 2º É vedada a celebração de termos aditivos aos contratos oriundos de Contratação Integrada, exceto nos seguintes casos: 

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; 

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da CODAP, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da empresa contratada, observados os limites estabelecidos neste regulamento; 

III - alterações de aspectos formais, sem impacto no objeto contratado ou no valor do contrato. 

Art. 86. As contratações Semi-integradas e Integradas observarão os seguintes requisitos: I - o instrumento convocatório deverá conter: 

a) Anteprojeto de Engenharia, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares; 

b) TR, nos casos de Contratação Semi-integradas; 

c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em

que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; 

d) matriz de riscos. 

II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; 

III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; 

IV - na Contratação Semi-integradas, o TR poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação. 

Art. 87. No caso dos orçamentos das Contratações Integradas: 

I - sempre que o Anteprojeto de Engenharia da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto de Engenharia da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; 

II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para balizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo  nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados. 

Art. 88. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a Contratação Semi-integradas, quando for possível definir previamente no TR as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada. 

§ 1º Na Contratação Semi-integradas a elaboração do TR é de responsabilidade da CODAP, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o

desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto. 

§ 2º A ausência de TR não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada. 

Art. 89. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CODAP, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor. 

Art. 90. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, o instrumento convocatório poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia, na forma do art. 104. e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pela empresa contratada, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: 

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá: 

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; b) acompanhar a execução do contrato principal; 

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil; 

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento. 

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; 

III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. 

§ 1º São considerados obra ou serviço de engenharia de grande vulto aqueles com valor total acima de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

§ 2º Na hipótese de inadimplemento da empresa contratada, serão observadas as seguintes disposições: 

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, conforme atestado pela CODAP, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; 

II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice. 

Art. 91. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia,

independentemente do regime adotado. 

Art. 92. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia: 

I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto de Engenharia ou o TR da licitação; 

II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto de Engenharia ou do TR da licitação; 

III - de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto de Engenharia ou do TR da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos: 

I - Manifestação de Interesse Privado (MIP); 

II - participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CODAP. 

§2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados para a CODAP no curso da licitação. 

SEÇÃO II 

Da Aquisição de Bens 

Art. 93. O planejamento de aquisição de bens deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: 

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de SRP, quando pertinente; 

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; 

V - atendimento aos princípios: 

a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às aquisições de bens, devem ser considerados: 

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; 

II - o aproveitamento das particularidades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; 

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. 

§ 2º O parcelamento não será adotado quando: 

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do mesmo item ou de vários itens do mesmo fornecedor; 

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; 

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. 

Art. 94. O planejamento de aquisição de bens deverá considerar ainda: 

I - indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Companhia, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido; 

II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; 

III - locais de entrega dos produtos; 

IV - regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

V - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas; 

VI - detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. 

Parágrafo único. Em relação à informação de que trata o inciso V do caput, desde que fundamentada no ETP, a CODAP poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de equipe técnica ou disponibilidade em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. 

Art. 95. A CODAP, na licitação para aquisição de bens, poderá, de forma motivada: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: 

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; 

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; 

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”. 

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços; 

III - solicitar a certificação, o laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial competente ou entidade credenciada; 

IV - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, com parecer Técnico de Padronização e deliberação da Diretoria Administrativa, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. 

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). 

§ 2º No interesse da Companhia, as amostras poderão ser examinadas por instituição

com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento convocatório. 

§ 3º Para fins de fundamentação do disposto no inciso IV, poderão ser utilizadas informações de fármaco e tecnovigilância, incluindo a verificação de alertas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA referentes a fabricante, produto, modelo ou lote/série, por meio de consulta no Portal da agência, e da existência de queixas técnicas ou eventos adversos.. 

SEÇÃO III 

Da Contratação de Serviços 

Art. 96. A contratação de serviços observará o disposto neste regulamento e em norma operacional específica. 

SEÇÃO IV 

Das Contratações Internacionais 

Art. 97. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições: 

I - diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis; 

II - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, quando for possível; 

III - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. 

Parágrafo único. É possível dispensar a representação legal no Brasil no caso de fornecedor exclusivo de objeto cujo valor se enquadre no limite estabelecido no inciso II do art. 64, mediante justificativa fundamentada. 

Art. 98. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.

§ 1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, desde que inexistam conflitos com os princípios que regem a Administração Pública, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação. 

§ 2º As normas e procedimentos operacionais citados no §1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste regulamento quando compatível. 

Art. 99. Poderá ser editado Ato Normativo versando sobre os procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território estrangeiro, respeitadas as diretrizes deste Regulamento. 

SEÇÃO V 

Da Alienação 

Art. 100. A alienação de bens pela CODAP será precedida de: 

I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 64; 

II - licitação, ressalvado o previsto no Art. 28 da Lei 13.303/2016 no inciso I de seu § 3º. 

§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como: 

I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da CODAP; 

II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 

III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar 50 % (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; 

IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de

uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte, não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse; 

V - custo de carregamento no estoque; 

VI - tempo de permanência do bem em estoque; 

VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros; 

VIII - custo de oportunidade do capital; 

IX - outros fatores ou redutores de igual relevância. 

§ 2º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo específico. 

Art. 101. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CODAP as normas da Lei nº 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 

SEÇÃO VI 

Das Contratações de Publicidade e Propaganda 

Art. 102. As contratações de serviços de publicidade e propaganda observarão as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento e aqueles previstos em norma específica. 

SEÇÃO VII 

Das Contratações de Treinamento e Capacitação 

Art. 103. As contratações de treinamento e capacitação observarão o planejamento anual de capacitação da Diretoria Administrativa, conforme caso. 

Art. 104. No caso de aquisição de inscrições em cursos abertos ou in company, até o limite de valor do inciso II do art. 64, poderá ser adotado um rito simplificado de formalização de demanda e de planejamento de contratação, que consiste em: 

I - DFD contendo a indicação e ciência dos membros das Diretorias, fixa que participarão do planejamento da respectiva contratação e serão responsáveis pela elaboração

dos documentos pertinentes; 

II - registro de tentativa de negociação de preços, inclusive com base no volume de inscrições a serem efetivadas; 

III - relatório de pesquisa de preços, comprovando que o preço a ser praticado na contratação é igual ou inferior ao praticado pela empresa a ser contratada, podendo ser utilizado como parâmetro um preço público divulgado em sítio eletrônico ou outro meio de comunicação amplo, desde que contenha a data de acesso; 

IV - Termo de Referência. 

Parágrafo único. A adoção do rito simplificado indicado no caput requer a formalização prévia das Diretorias. 

Seção VIII 

Das Locações de Imóveis 

Art. 105. hipótese prevista no art. 64, V, deste regulamento, devem observar os seguintes procedimentos adicionais: 

I - formalização, com no mínimo, 1 (um) representante de cada Diretoria; 

II - elaboração de metodologia para seleção adequada do modelo de locação a ser efetuado, considerando, ao menos, os custos com mudança e a restituição de imóveis, bem assim a demonstração do custo-benefício favorável no tocante à contratação de serviços condominiais inclusos nos contratos de locação imobiliária, quando aplicável; 

III - avaliação, no ETP, da vigência contratual a ser proposta, com base na estratégia de ocupação de espaços da unidade e na Lei nº 8.245/1991; 

IV - vedação à restrição da locação a determinados bairros ou regiões, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público-alvo, ou quando seu uso demandar logística diária de transporte de materiais ou documentos com impacto direto na prestação de serviços assistenciais ou de apoio ao ensino e à pesquisa; 

V - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; 

VI - realização de chamamento público de propostas comerciais, contendo anexo descritivo das necessidades e requisitos da organização, fundamentadas no ETP elaborado na fase de Planejamento da Contratação, no caso de dispensa de licitação prevista no art. 64, V;

VII - emissão de parecer técnico fundamentado sobre as propostas recebidas, com avaliação objetiva baseada nos requisitos descritos; 

VIII - a elaboração laudo de avaliação patrimonial do imóvel a ser locado, para suportar as negociações de preços sobre a proposta do imóvel escolhido. 

§ 1º As avaliações patrimoniais dos imóveis a serem locados, nos termos do inciso VIII do caput, devem ser realizadas: 

I - pela Comissão de Avaliação do Município de Aparecida de Goiânia, mediante contrato ou convênio específico; 

II - por particulares habilitados, mediante celebração de contratos; ou 

III - por profissional devidamente habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 

§ 2º As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, à compra de imóveis. 

Art. 106. A CODAP poderá firmar contratos de locação de imóveis nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do espaço físico especificado. 

Parágrafo único. O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do imóvel locado. 

TÍTULO III 

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS 

CAPÍTULO I 

DOS CONTRATOS 

Art. 107. Os contratos firmados pela CODAP regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016. 

Art. 108. São cláusulas necessárias nos contratos: 

I - o objeto e seus elementos característicos; 

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; 

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade

do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 

IV - o cronograma de execução, com as respectivas entregas, quando for o caso, e de recebimento; 

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas; 

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; 

VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; 

VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta; 

IX - a obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; 

X - Matriz de Riscos, quando cabível; 

XI - a determinação de que, nos casos de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Companhia em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante; 

XII - o foro do contrato, e quando necessário, a legislação aplicável. 

Parágrafo único. Poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307/1996. 

Art. 109. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro; 

II - seguro-garantia, emitido por instituição credenciada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 

III - fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. 

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas. 

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. 

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo. 

§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CODAP, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens. 

§ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do orçamento estimado, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas. 

Art. 110. A CODAP pode promover o pagamento antecipado nas contratações em casos excepcionalíssimos, devidamente justificados, desde que essa medida: 

I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou 

II - propicie significativa economia de recursos. 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Companhia deverá: 

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de contratação direta; 

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução;

III - prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: 

a) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; 

b) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 144, de até 100% (cem por cento) do valor a ser adiantado, ainda que ultrapasse o percentual usual de garantia prestada; 

c) a emissão de título de crédito pelo contratado; 

d) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Companhia. 

§ 2º É vedado o pagamento antecipado pela Companhia na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com exceção de parcelas referentes a investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários para a implantação dos serviços demandados, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput. 

Art. 111. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento pelo contratado de obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, a CODAP, mediante previsão em edital ou contrato, deverá adotar, entre outras medidas, os seguintes controles internos: 

I - Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação; ou 

II - Pagamento pelo Fato Gerador. 

Art. 112. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: 

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CODAP; 

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio; 

III - nas locações de imóveis; 

IV - no contrato sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, que terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5

(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial. 

Art. 113. É vedado o contrato por prazo indeterminado. 

Parágrafo único. É admitido prazo de vigência indeterminado nos contratos em que a CODAP seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, dentre outros, assim como de serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro e a estimativa de consumo. 

Art. 114. O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação: 

I - contratação continuada, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual; 

II - contratação por escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado. 

§1º Os contratos firmados pela CODAP deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência. 

§2º Eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual. 

Art. 115. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser prorrogados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. 

§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a CODAP. 

§ 2º Na contratação por escopo, caso excepcionalmente e de forma justificada não tenha sido viabilizada a prorrogação de seu prazo de vigência por aditamento, poderá haver sua prorrogação automática quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, por apostilamento, desde que registradas nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão do objeto, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade. 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo decorrer de culpa da contratada, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e/ou a rescisão do contrato, podendo, nesse último caso, ser adotadas as medidas admitidas neste

Regulamento para a continuidade da execução contratual. 

Art. 116. A ausência de formalização contratual não exonera a CODAP do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

Art. 117. É dispensável a redução a termo do contrato, com sua substituição por documento equivalente: 

I - nas contratações por escopo de serviços cujos valores se enquadrem no limite do inciso II do art. 64, desde que não resultem obrigações futuras, dentre as quais se incluem a assistência técnica; 

II - nas contratações por escopo de bens das quais não resultem obrigações futuras, dentre as quais se inclui a assistência técnica, independentemente de seu valor; 

III - nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado. 

§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, nota de empenho, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa. 

§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários. 

Art. 118. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação. 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período. 

§ 2º É facultado à CODAP, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos: 

I - convocar os licitantes remanescentes, de forma total, o que apresentar interesse em sua ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório; 

II - revogar a licitação. 

Art. 119. Os termos de contrato, termos aditivos e termos de rescisão serão assinados pelo Diretor Presidente, vedada a subdelegação.

Art. 120. Os termos de contratos, termos aditivos e termos de rescisão, após formalizados, deverão ser publicados no Diário Oficial do Munícipio de Aparecida de Goiânia e no Portal da CODAP. 

Parágrafo único. As atas de registro de preços, como instrumentos pré-contratuais, devem ser publicadas somente no Portal da CODAP. 

Art. 121. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CODAP, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato. 

Art.122. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CODAP a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

§ 2º Será responsabilizado aquele que proceder com culpa no cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, no caso de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. 

Art. 123. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CODAP, conforme previsto no edital do certame. 

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. 

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; 

II - direta ou indiretamente, da elaboração de Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo. 

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em

contratação direta. 

Art. 124. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CODAP, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. 

Art. 125. É possível à empresa contratada caucionar ou ceder os créditos do contrato, para qualquer operação financeira, desde que haja prévia e expressa autorização da unidade contratante da CODAP. 

CAPÍTULO II 

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 

Art. 126. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada pela CODAP com o objetivo de garantir a observância dos direitos e o cumprimento das obrigações pactuadas, bem como a obediência à legislação pertinente. 

§ 1º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da CODAP especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. 

§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros prevista no § 1º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições: 

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de representantes da CODAP; 

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade dos representantes da CODAP designados para controlar e fiscalizar os contratos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 

Art. 127. A empresa contratada deverá indicar preposto, aceito pela CODAP, para representá-la durante a execução do contrato. 

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá exigir a manutenção de preposto no local da obra ou do serviço. 

Art. 128. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual competem aos gestores da execução dos contratos, auxiliados pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à área de acompanhamento dos contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 

II - fiscalização técnica: acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços ou fornecimento de bens estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado; 

III - fiscalização administrativa de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra: acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; 

IV - fiscalização administrativa de contratos de execução indireta de obras públicas: acompanhamento mensal, por amostragem, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato; 

V - fiscalização administrativa de contratos sobre soluções de tecnologia da informação e comunicação: acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos contratos sobre soluções de tecnologia da informação quanto à verificação de aderência dos recebimentos realizados aos termos do contrato, bem como verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, para fins de pagamento; 

VI - fiscalização pelo público usuário: acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços ou fornecimento de bens, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto; 

Art. 129. A CODAP designará formalmente o Gestor e Fiscal de Contrato, por ato do Diretor Presidente, conforme o caso, podendo conter a indicação de titulares e substitutos para as atividades elencadas. 

§ 1º O gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 

§ 2º Os substitutos eventualmente designados atuarão nas ausências e nos

impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 

SEÇÃO I 

Do Recebimento do Objeto 

Art. 130. O objeto do contrato será recebido, conforme formalização em termos específicos: 

I - provisoriamente, pelo fiscal técnico do contrato, para verificação da conformidade com as exigências contratuais; 

II - definitivamente, pelo gestor do contrato, após validação dos demais integrantes da EFC, quando verificado o atendimento das exigências contratuais. 

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato. 

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato. 

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do instrumento convocatório, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta da empresa contratada. 

Art. 131. O recebimento definitivo do objeto contratado, representando o ateste da execução da despesa, é requisito para a instrução do processo de pagamento de despesas contratadas. 

Art. 132. A ocorrência de irregularidade fiscal, trabalhista ou de seguridade social da empresa contratada requer a abertura de procedimento de apuração de irregularidade na execução contratual, mas não autoriza a retenção de pagamentos sobre execução contratual realizada, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Parágrafo único. No caso de contratos sobre serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou de contratos de execução de obras públicas, caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CODAP:

I - comunicará o fato à empresa contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada; 

II - não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a CODAP poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da empresa contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, no limite dos valores retidos, situação na qual o sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado para acompanhar o pagamento das verbas. 

SEÇÃO II 

Da Alteração dos Contratos 

Art. 133. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: 

I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 130; 

III - quando conveniente a substituição da garantia de execução; 

IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 

V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 

VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Companhia para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de  

consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

§ 1º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão

destes para mais ou para menos, conforme o caso. 

§ 2º Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a CODAP deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

§ 3º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada. 

§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por termo de apostilamento, dispensada a celebração de aditamento. 

Art. 134. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ocorrer por meio de: I - reajuste em sentido estrito; 

II - repactuação; 

III - revisão. 

§ 1º O reajuste em sentido estrito ou a repactuação serão concedidos por termo de apostilamento e a revisão será formalizada por termo aditivo. 

§ 2º O reajuste em sentido estrito pode ser concedido de ofício. 

§ 3º Para a formalização do reajuste em sentido estrito ou da repactuação não é necessária a concordância da empresa contratada com os cálculos efetuados pela Companhia. 

§ 4º A empresa contratada pode interpor recurso administrativo, sem efeito suspensivo, sobre os cálculos efetuados pela Companhia para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro. 

Art. 135. O reajuste em sentido estrito deve observar os dispositivos previstos no instrumento convocatório ou, excepcionalmente, a combinação de índice para o reajuste, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, que deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a Companhia. 

§ 1º O reajuste deverá observar o interregno mínimo de um ano da data de apresentação da proposta.

§ 2º Os reajustes subsequentes respeitarão o interregno mínimo de um ano, contado a partir dos efeitos do reajuste anterior. 

§ 3º Caso o contrato possua vigência superior a 12 (doze) meses, deverá haver consulta formal ao contratado quanto à possível renúncia ao direito ao reajuste a cada anualidade, ou redução do percentual aplicável. 

Art. 136. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. 

§ 1º A repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta. 

§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 

§ 3º A repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles. 

§ 4º O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: 

I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 

II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 

§ 5º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 

§ 6º A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de

custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 

§ 7º A CODAP não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 

§ 8º É vedado à CODAP se vincular às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços. 

§ 9º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: 

I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; 

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou 

III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 

§ 10 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. 

Art. 137. A revisão deve ser precedida de solicitação da empresa contratada, acompanhada de comprovação: 

I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis; 

II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; 

III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato. 

Art. 138. Desde que cumpridos todos os requisitos próprios para a concessão de reajuste

em sentido estrito, repactuação ou revisão em momento anterior à assinatura do termo de contrato, este poderá ser firmado com valores reajustados ou revistos, conforme o caso. 

Art. 139. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 

§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes. 

§ 2º Se no contrato não houver preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput. 

CAPÍTULO III 

DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DE CONTRATOS 

SEÇÃO I 

Das Sanções Administrativas 

Art. 140. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CODAP poderá, garantido o regular processo administrativo, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

I - advertência, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODAP, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CODAP ou cobrada judicialmente. 

§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da instauração do processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação contratual. 

§ 3º Deverá ser emitido boleto bancário para pagamento da multa devida pela empresa contratada. 

§ 4º Caso não seja identificado o pagamento do boleto bancário sobre a multa, a

Companhia deverá proceder com o desconto de eventuais créditos em benefício da empresa contratada e, caso não existam créditos disponíveis, executar a garantia contratual, restando possível a cobrança judicial dos valores devidos na hipótese de não quitação da multa após os procedimentos listados. 

§ 5º A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderá também ser aplicada à empresa ou ao profissional que: 

I - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 

II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 

III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CODAP em virtude de atos ilícitos praticados; 

IV - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta ou da vigência da ata de registro de preços, não celebrar o contrato; 

V - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 

VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame; 

VII - ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; 

VIII - não mantiver a proposta; 

IX - falhar ou fraudar na execução do contrato; 

X - comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013. 

Art. 141. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

§1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a CODAP a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento. 

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CODAP ou cobrada judicialmente. 

Art. 142. A aplicação de sanções às empresas contratadas, após o devido processo

administrativo, será decidida pelo Diretor de Administrativo, em primeira instância, e pelo Presidente, em última instância. 

Art. 143. No processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades na execução contratual, a ser regido por norma interna, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, não podendo o prazo concedido para apresentação de defesa prévia ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 

SEÇÃO II 

Dos Casos de Rescisão do Contrato 

Art. 144. A rescisão do contrato se dará: 

I - de forma unilateral, assegurada a prévia defesa com prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis; 

II - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a CODAP e para a empresa contratada; 

III - por determinação judicial. 

Art. 145. Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato: 

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 

III - o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 

IV - a prática de atos previstos na Lei nº 12.846/2013; 

V - a inobservância da vedação ao nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203/2010; 

VI - a prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação das partes, direta ou indiretamente. 

§ 1º A rescisão decorrente dos motivos acima elencados será efetivada após o regular processo administrativo.

§ 2º A rescisão unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 

§ 3º A critério da CODAP, caso exista risco ao regular funcionamento da unidade, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido ou ampliado. 

§ 4º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o julgamento do processo administrativo, preferencialmente por meio eletrônico, ou,  na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Aparecida de Goiânia. 

§ 5º Caso a imediata solução de continuidade do contrato traga prejuízos à CODAP, a comunicação citada no parágrafo anterior poderá prever que os efeitos da rescisão serão operados em data futura. 

SEÇÃO III 

Dos Recursos 

Art. 146. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de aplicação de sanções ou rescisão do contrato. 

§ 1º Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. 

§ 2º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, desde que haja confirmação de recibo por parte da empresa contratada. 

SEÇÃO IV 

Dos Crimes e das Penas 

Art. 147. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Regulamento as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). 

CAPÍTULO IV 

DOS CONVÊNIOS 

Art. 148. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a CODAP e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de

atividades na promoção de objetivos comuns. 

§ 1º Os seguintes critérios deverão ser cumulativamente observados na formalização dos convênios: 

I - a convergência de interesses entre as partes; 

II - a execução em regime de mútua cooperação; 

III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo; 

IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas; 

V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; 

VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e, também, com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas. 

§ 2º A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas. 

§ 3º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho. 

§ 4º Aos convênios de patrocínio são aplicáveis os parâmetros acima e as regras próprias previstas no Capítulo I do Título IV. 

§ 5º Os convênios relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica devem seguir norma específica, podendo haver afastamento de dispositivos previstos neste Regulamento, considerando o seu caráter finalístico. 

Art. 149. O procedimento de formalização de convênio observará as seguintes fases: I - planejamento da formalização do convênio; 

II - seleção do convenente;

III - gestão do convênio. 

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título II deste Regulamento ao procedimento de formalização de convênio, em especial: 

I - respeito à legislação específica e às boas práticas sobre a espécie de convênio que será celebrada; 

II - submissão do planejamento da formalização do convênio à etapa de conformidade administrativa, que será realizada pela Diretoria Administrativa, no âmbito da CODAP; 

III - envio do processo administrativo de formalização do convênio à análise jurídica, na fase de seleção do convenente; 

IV - assinatura do convênio nos moldes da assinatura dos termos de contrato e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Aparecida e Goiânia, no Portal da CODAP, neste último caso juntamente com a via assinada do termo de convênio; 

§ 2º A celebração de convênio com entidades privadas deverá ser preferencialmente precedida de chamamento público ou justificada a escolha direta do parceiro, desde que demonstrado que atende de forma mais eficaz à necessidade da CODAP. 

§ 3º A denominação convênio, no âmbito da CODAP, é utilizada em seu sentido amplo, para abranger todos os instrumentos administrativos que formalizam a comunhão de esforços entre a estatal e entidades privadas ou públicas, para o atendimento de interesses recíprocos, sem prejuízo de ser adotado, para o instrumento a ser celebrado, nomenclatura prevista em legislação específica, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento. 

§ 4º As disposições do inciso II não se aplicam aos convênios relacionados a atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, convênios relacionados a cooperações internacionais ou os instrumentos formais de contratualização estabelecidos pelos gestores de saúde, considerando o seu caráter finalístico. 

Art. 150. O planejamento da formalização do convênio deverá ser acompanhado de adequada instrução processual, composta minimamente de: 

I - manifestação de interesse subscrita pela área demandante e aprovada pelo Diretor Presidente, com indicação do objeto pretendido; 

II - realização de chamamento público para a definição do partícipe ou apresentação de justificativa para a seleção direta do parceiro; 

III - manifestação de interesse do(s) partícipe(s) selecionado (s), assinado por

autoridade competente; 

IV - plano de trabalho que contemple detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução e, se aplicável, dos critérios de avaliação de desempenho, dos indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas; 

V - minuta do instrumento de convênio; 

VI - manifestação das áreas técnicas envolvidas no ajuste ou em relação às quais haja pertinência temática com o seu objeto, acerca dos seus aspectos técnicos; 

VII - parecer técnico que contextualize a parceria pretendida, incluindo a demonstração de convergência de interesses entre as partes, execução em regime de mútua cooperação e o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo, bem como demonstração de que o prazo do instrumento foi estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho; 

VIII - juntada aos autos dos atos constitutivos do partícipe e identificação de seus dirigentes; 

IX - análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; 

X - declaração de que está sendo observada a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas. 

TÍTULO IV 

Dos Mecanismos de Posicionamento Concorrencial 

CAPÍTULO I 

Do Patrocínio 

Art. 151. Para realização de patrocínio, a CODAP poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca. 

§ 1º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas obedecerá, no que couber, as normas deste Regulamento.

§ 2º A realização de patrocínio poderá ser regulamentada por normativo específico. 

Art. 152. O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final possa agregar valor à CODAP. 

Parágrafo único. O patrocínio de inovação tecnológica, considerado uma parceria para a inovação, poderá ser regulamentado por normativo específico. 

CAPÍTULO II 

Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios 

Art. 153. Ressalvado, no que couber, o Capítulo IV - Dos Convênios, este Regulamento não se aplica: 

I - à comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da CODAP; 

II - aos casos em que a escolha do parceiro esteja associada às suas características particulares, vinculadas às oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo; 

Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

CAPÍTULO IV 

Da Transparência Ativa 

Art. 154. Os atos praticados nos processos de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da CODAP, na forma da lei. 

§ 1º A publicidade será diferida:

I - quanto aos documentos do planejamento da contratação, até a publicação do instrumento convocatório ou da ratificação da contratação direta; 

II - quanto ao orçamento estimado da contratação, até o encerramento da etapa de julgamento de propostas; 

III - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. 

§ 2º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos processos de contratação, em qualquer fase ou etapa. 

Art. 150. As seguintes informações referentes às contratações, bem como a eventual íntegra de documentos ou dos processos administrativos que os fundamentaram, serão divulgadas no Portal da CODAP: 

I - mecanismos de participação de interessados, como audiência e consulta públicas; 

II - editais de licitação e de chamamento público de propostas para contratação direta; 

III - resultados de licitações e das contratações diretas, contendo preços unitários e quantitativos; 

IV - contratos, atas de registro de preços, convênios e instrumentos congêneres firmados, bem como suas alterações e rescisões; 

V - pagamentos efetuados sobre os contratos firmados; 

VI - dados sobre colaboradores terceirizados disponibilizados por contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, respeitada a legislação referente à proteção de dados pessoais; 

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 155. A CODAP editará normativos internos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este regulamento, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.

Art. 156. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. 

Art. 157. Aplica-se a Lei Complementar nº 182/2021 na contratação de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por essa Lei Complementar. 

Parágrafo único. No caso das contratações previstas no caput, os dispositivos deste Regulamento serão aplicados de forma subsidiária, no que couber. 

Art. 158. Os colaboradores envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento deverão, nos limites das respectivas atribuições, prestar informações com vistas a subsidiar manifestações no âmbito de ações judiciais, representações junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria ou ouvidoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável. 

Art. 159. As despesas realizadas sem o devido processo de contratação, nos termos dos normativos da CODAP, deverão ser quitadas por meio de reconhecimento ou confissão de dívida, após aprovação da Diretoria Executiva. 

§ 1º A apuração da legitimidade da despesa deverá ocorrer em processo administrativo específico que inclua relatório conclusivo no qual conste, no mínimo: 

I - o nome do credor e o valor do débito; 

II - o histórico dos fatos; 

III - a apresentação das justificativas para a realização da despesa; 

IV - a verificação sobre se o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado; 

V - a existência de atesto do efetivo recebimento dos bens ou da prestação de serviços. 

§ 2º Aprovado o reconhecimento ou confissão da dívida, deverá ser solicitada ao fornecedor a Nota Fiscal. 

§ 3º O processo administrativo de reconhecimento ou confissão dívida deverá ser instruído com declaração de disponibilidade financeira que ateste a existência de recursos disponíveis para cobertura das despesas realizadas.

§ 4º Os colaboradores que deram causa ao reconhecimento ou confissão de dívida ficam sujeitos à responsabilização por ilegalidades, irregularidades ou ainda por eventuais danos ou prejuízos sofridos pela CODAP. 

Art. 160. Todas as compras realizadas para estruturação mínimas da CODAP que foram feitas de pronto pagamento entre o interregno temporal de outubro de 2023 até setembro de 2024, data a qual deverá estar pronto o planejamento de compras anual da CODAP, se encontram convalidadas, mesmo que não tenham sido feitas sob o regramento este regulamento. 

Art. 161. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da CODAP responsável pela contratação. 

Art. 162. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. 

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1 16/10/2023 

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Não aplicável