ESTATUTO SOCIAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – CODAP
CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 184, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
APARECIDA DE GOIÂNIA – GO
JANEIRO DE 2021
SUMÁRIO
CAPITULO I – Denominação, Sede, Objeto Social e Duração
CAPITULO II – Do Capital Social e Ações
CAPITULO III – Da Assembleia Geral
CAPITULO IV – Órgãos Estatutários
Seção I - Do Conselho de Administração
Seção II – Da Diretoria Executiva
Seção III – Das Competências dos Diretores
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Seção V – Do Comitê de Auditoria Estatutário
Capitulo V – Das Unidades Internas de Governanças
Capítulo VI – Do Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Resultados
Capítulo VII – Pessoal
Disposições Finais
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO
Art. 1º. A Companhia de Desenvolvimento de Aparecida de Goiânia – CODAP é uma empresa pública de sociedades por ações e de capital fechado autorizada, instituída e organizada pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - As expressões “Companhia”, “CODAP”, “Sociedade”, são equivalentes, para todos os efeitos neste estatuto, à denominação da Companhia de Desenvolvimento de Aparecida de Goiânia -CODAP.
Art. 2º. A CODAP rege-se pela Lei Complementar Municipal nº 184, de 04 de janeiro de 2021 e pelas disposições legais aplicáveis às sociedades por ações, por este Estatuto e por seus ordenamentos internos, nesta ordem.
Art.3ª. A sociedade tem sede e foro na Comarca de Aparecida de Goiânia, município do Estado de Goiás, na rua Gervásio Pinheiro, Quadra Gleba, Lote A2, Residencial Solar Central Park, Aparecida de Goiânia-GO, CEP: 74.968-580, podendo estabelecer -se em qualquer ponto do território nacional, por meio de filial, agência, sucursal ou escritório.
Art.4º. A CODAP terá sua representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos prestados pela Procuradoria Geral do Município.
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- O exercício da supervisão por vinculação da CODAP, pela Secretaria Municipal da Fazenda, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida por esta lei ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
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- As ações e deliberações da Secretaria Municipal da Fazenda não podem implicar interferência na gestão da CODAP nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
Art. 5ª. A CODAP tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Município de Aparecida de Goiânia, mediante as atividades de preservação do meio ambiente e incentivo, competindo-lhe especificamente:
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- Projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como administrá-las e a seus serviços e equipamentos de apoio;
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- Divulgar e promover as áreas a que se refere o inciso anterior e suas oportunidades industriais;
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- Prestar, mediante remuneração, assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar nas áreas industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade técnico-econômica ou projetos de engenharia;
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- Fazer a implantação e a manutenção, em suas áreas ou empreendimento administrados, de serviços de apoio e logística necessários ao funcionamento das atividades, mediante contrapartida financeira;
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- Fazer a implantação, manutenção e administração de serviços urbanos em seus empreendimentos e gestão portuária, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, tais como iluminação pública, dentre outros, mediante contrapartida financeira;
VI - promover atos de constituição de servidões, aquisição, alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens móveis ou imóveis, destinados à implantação de atividades que atendam ao objetivo de desenvolvimento econômico do Município de Aparecida de Goiânia (GO) e que sejam propriedade do município registrada com cartório e que não sejam mais objetivo de ação de desapropriação;
VII -fazer a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis, com ou sem valores agregados, incluindo os oriundos da retomada de propriedade resolúvel, sua oneração, locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso ou outras que recaiam sobre o direito de propriedade ou posse;
VIII - Participar, como acionista, majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que se torne necessária a participação do Poder Público, a Juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e economicamente o empreendimento;
IX - Participar em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, parcerias pública-privada, concessões e outras formas associativas previstas em lei com empresas estatais ou privadas e entes públicos;
X - Definir, a partir de critérios técnicos, dos locais para desenvolvimento ou ampliação de suas áreas e de seus empreendimentos.
XI- Delegação, subdelegação ou subconcessão de serviços nos termos da lei;
§ 1º Será cobrada taxa de administração pela CODAP igual a 5% (cinco por cento) quando atuar como agente intermediário na negociação de imóveis, em realização de contratos de obras, de aquisição de materiais e equipamentos e de prestação de serviços que vier a assinar.
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias da CODAP, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A autorização para participação em empresa privada prevista no § 1º não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
Art. 6º. Os instrumentos contratuais relativos a alienações de bens imóveis efetuadas pela CODAP, em suas áreas de empreendimentos, deverão conter cláusula resolutiva com possibilidade de reversão do bem alienado ao patrimônio do alienante.
Art. 7º. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela CODAP será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º. Para a implementação de suas finalidades, a CODAP poderá:
I - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II - firmar convênios, parcerias pública-privada, acordos e contratos;
III - receber doações e subvenções;
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- alienar ou arrendar os terrenos destinados à implantação de indústrias assim como os equipamentos de apoio;
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- arrecadar e operar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços.
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- Intermediar negociações de imóveis situados no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 9º. Fica a Companhia de Desenvolvimento de Aparecida de Goiânia – CODAP, autorizada a conceder os seguintes incentivos:
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– apoio locacional, compreendendo as operações referentes à cessão, venda, locação, permuta, doação, direito de superfície, autorização, permissões e concessão de áreas destinadas à implementação de empreendimentos produtivos que promovam o desenvolvimento econômico, a preço final subsidiado em proporção a ser definida em lei;
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– estímulo financeiro, compreendendo a oferta de serviços mediante cobrança do preço de forma subsidiada em proporção a ser definida em lei.
§ 1º. A critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da CODAP à União, ao Estado e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde.
§ 2º Todas as hipóteses de alienação ou cessão de bens da CODAP deverão atender, no que couber, a todos os requisitos legais pertinentes, a existência de avaliação prévia pela comissão de avaliação do município e procedimento licitatório no que couber.
§ 3º As permissões e autorizações de uso serão utilizadas para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, na forma do regulamento.
§ 4º Não se concederá auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos, ainda que decorrentes de transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações, sob regime excepcional de aplicação.
Art. 10 - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 11 - A Companhia de Desenvolvimento de Aparecida de Goiânia – CODAP, é uma sociedade de capital autorizado de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais).
I - O capital integralizado representados por 100 (cem) cotas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma.
II - O Capital Social poderá ser aumentado por deliberação do Conselho de Administração, independente de reforma estatutária, ouvido o seu Conselho Fiscal e garantido o exercício do direito de preferência dos acionistas na proporção legal, devendo a integralização ser realizada na forma da legislação aplicável, devendo a autorização especificar, no caso de aumento de capital:
Paragráfo único: o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
a) O órgão competente para deliberar sobre emissões, será do conselho de administração;
b)As condições a que estiverem sujeitas as emissões;
c)Os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.
III - O Município de Aparecida de Goiânia (Go) integralizará o capital social da CODAP e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
IV- Ao Município é reservada, em qualquer hipótese, o controle acionário no Capital Social, com direito a voto, sendo- lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.
V- A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, de destinação de dotações orçamentárias e através de abertura de capital social.
VI- A área de terras já desapropriadas pelo Município de Aparecida de Goiânia, anteriormente destinadas à implantação dos Distritos e Polos industriais municipais, fará parte dos imóveis que integralizarão o capital social da CODAP, nos termos do parágrafo primeiro, desde que livre de embaraços.
VII - Será admitida a participação acionárias no capital social da CODAP de pessoas jurídicas de direito público interno.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 – A Assembleia Geral é o órgão de decisão superior da companhia e é formado pelo conjunto de todos os acionistas com direito a voto, independentemente da espécie de ação que estes possuam, competindo-lhe, sem exclusão de outras atividades previstas em Lei:
I - reformular o Estatuto Social da Companhia;
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tomar, anualmente, as contas dos administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras;
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eleger e destituir, a todo tempo, quaisquer dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, garantida o contraditório e ampla defesa;
IV - autorizar a emissão de debêntures, fixando as condições de resgate e amortização;
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deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;
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deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
VII - deliberar sobre a criação e utilização de reservas;
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deliberar sobre a participação da CODAP no capital social de outras entidades, públicas ou privadas;
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promover operação de cisão, fusão ou incorporação da CODAP, sua dissolução ou liquidação, bem como eleger ou destituir os liquidantes e julgar- lhes as contas;
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autorizar a companhia a alienar em parte, ações de seu capital social ou, quando houver,de suas controladas;
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promover a abertura de seu capital;
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alterar o capital social;
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renunciar ao direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
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emitir e a vender, em tesouraria, debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, de emissão de empresas controladas;
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emitir quaisquer títulos ou valores mobiliários no país e no exterior, autorizar a permuta de ações e ou outros valores mobiliários;
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autorizar a Companhia a firmar acordos de acionistas ou a renunciar aos direitos neles previstos;
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assumir quaisquer compromissos de natureza societária;
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deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
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autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial;
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suspender o exercício dos direitos dos acionistas, ainda;
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deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 30 de abril e, extraordinariamente, sempre que:
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se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou do presidente do conselho de administração;
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pelo conselho fiscal, se os orgão de direção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
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por acionistas que representem cinco por cento, no minimo, do capital social, quando os diretores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das materias a serem tratadas;
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qualquer de seus acionistas, quando os diretores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto.
§ 2º - Ressalvadas as exceções previstas em Lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto, e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
§ 3º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que será substituído, sucessivamente, pelo Diretor Presidente da CODAP, ou, na falta deles, por quem for eleito na mesma ocasião, auxiliado por um secretário por ele designado.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 13 - A CODAP terá os seguintes órgãos de administração superior estatutários:
I – Conselho de administração; e
II- Diretoria Executiva.
Art. 14 – O Estatuto Social da CODAP deverá dispor sobre as diretrizes e restrições da companhia, de seus conselheiros, administradores e diretores, em especial sobre:
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constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e número máximo de 11 (onze) membros;
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requisitos específicos para o exercício do cargo diretor, observado o número mínimo de 3( três) diretores;
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avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
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exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
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contribuição para o resultado do exercício;
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consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
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constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
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constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
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prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
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prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 15 - Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretoria executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I- ter experiência profissional de, no mínimo:
§ 1º 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
§ 2º quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
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cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto socialsemelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
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cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
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cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
§ 3º quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º O estatuto da CODAP e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
IV - de representante do órgão regulador ao qual a CODAP está sujeita, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial, ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
V - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses,como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VI - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VII - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da CODAP ou com a própria empresa em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
VIII - de pessoa que tenha qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
§1º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 2º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 3º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
a) o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CODAP;
c) o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da CODAP,
comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.16 - O Conselho de Administração, órgão consultivo e deliberativo da CODAP, é composto de no mínimo 07 (sete) e no máximo de 11 (onze) membros todos pessoas naturais e eleitos pela Assembleia Geral e por ela substituíveis a qualquer tempo, em atendimento às exigências e às vedações contidas na Lei nº. 13.303/2016, e normas estaduais aplicáveis a matéria.
§ 1º Os conselheiros, eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, para mandados de igual período que continuarão em exercício até a posse de seus sucessores, observadas as limitações legais.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração da CODAP será eleito pelos membros da primeira reunião designada para o funcionamento dos trabalhos.
§ 3º O Diretor Presidente da CODAP é membro nato do conselho de administração, ocupando o cargo de vice-presidente.
§ 4º O Diretor Presidente da Companhia, não acumulará a remuneração de diretor conselheiro.
§ 5º É assegurado ao acionista controlador o direito de eleger a maioria dos membros do conselho de administração.
§ 6º Em caso de vacância do cargo no Conselho de Administração, a Assembleia Geral elegerá substituto que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 7º Os membros eleitos tomarão posse assinando o respectivo termo do livro de atas de reuniões do Conselho de Administração.
Art. 17 - É garantida a participação, no Conselho de Administração da CODAP, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1º As normas previstas na Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de colaboradores no Conselho de Administração da CODAP e de suas subsidiárias e controladas.
§ 2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 18 - É vedada a participação remunerada de membros do conselho, que participe de forma direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 19 - Além dos impedimentos previstos em lei, não poderá ser membro do Conselho de Administração quem enquadrar-se em algumas vedações indicadas em normas editadas pelo Município de Aparecida de Goiânia ou deixar de atender as exigências estipuladas na Lei 13.303/16 e seu Decreto n.8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 20 - Os membros do Conselho reúnem-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, vice presidente ou a maioria de seus membros, em dia, hora e local fixados no ato da convocação.
§ 1º Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo presidente da companhia.
§ 2º O Conselho delibera por maioria simples.
§ 3º Cada Conselheiro tem direito a um voto, assegurados ao Presidente, além do voto comum o de qualidade.
§ 4º Autorizado pelo Presidente, mas sem direito a voto, pode participar da reunião do Conselho quem não é membro.
§ 5º Da reunião do Conselho, lavrar-se-á ata, registrando em resumo, os trabalhos e deliberações havidos, a qual será assinada pelos conselheiros presentes, devendo ser arquivadas na sede da Companhia.
Art. 21 - Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1975 e das demais atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho de Administração da CODAP:
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- Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes
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-Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CODAP, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis, financeiras e os relacionamentos à ocorrência de corrupção e fraude;
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Estabelecer política de porta-voz visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da CODAP;
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Avaliar os diretores da CODAP, nos termos da Lei Complementar Municipal nr. 184, de 04 de janeiro de 2021, inciso III do art.11, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário, caso seja criado;
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Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
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Convocar a Assembleia Geral de Acionistas;
VII - propor à Assembleia Geral, a qualquer tempo e de forma justificada, a destituição de membros da Diretoria Executiva;
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fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar livros e papéis e solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados e aditivos contratuais;
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deliberar sobre a alienação ou onerosidade de bens imóveis, estes últimos quando de valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do patrimônio líquido registrado no último balanço patrimonial;
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- estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de Auditoria Interna e aprová-lo;
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- aprovar a indicação para a chefia do órgão de Auditoria Interna e destituí-la, por proposta da Diretoria Executiva;
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convocar os auditores independentes e a chefia do órgão de Auditoria Interna para, em reunião do Conselho, se pronunciarem a respeito dos relatórios, das contas da Diretoria e dos balanços consolidados;
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aprovar o relatório da administração, as contas da Diretoria Executiva e os balanços consolidados que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho no prazo máximo de dois meses, contados do término do exercício social;
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propor à Assembleia Geral a destinação do lucro líquido de cada exercício;
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examinar e apurar a transferência de recursos, na forma das disposições legais e regulamentares vigentes, para fundos de previdência privada, fundações e pessoas jurídicas de direito público;
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aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, os projetos de expansão e programas de investimento, bem assim acompanhar sua execução e desempenho e cumprimento das metas e projetos estratégicos;
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aprovar a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos, normas e planos sobre cargos, carreira, benefícios e salários, bem assim diretrizes e critérios para renegociação salarial com entidades de classe dos colaboradores e, igualmente, remuneração,concessão de diárias, gratificações, vantagens eventuais planos de demissão incentivada, submetendo, quando necessário, aos órgãos superiores;
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manifestar-se previamente sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
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aprovar a indicação do Secretário do Conselho e do seu substituto eventual, dentre os colaboradores da Companhia, por proposta da Diretoria Executiva;
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aprovar a designação do substituto do Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais;
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fixar os preços de produtos ou serviços prestados pela Companhia, propostos pela Diretoria Executiva, observada a orientação governamental;
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aprovar o Regimento Interno da Companhia e o do Conselho de Administração;
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estabelecer a estrutura organizacional da CODAP;
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deliberar sobre a abertura de crédito e tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações, créditos e direitos;
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aprovar normas para licitação e contratação, na forma da Lei;
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aprovar as normas para alienação de bens do ativo permanente, para a constituição de ônus reais, para prestação de garantias e para assumir obrigações em nome da Companhia;
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propor, à Assembleia Geral, aumento de capital social, inclusive o preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações, bem como a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais e a emissão de bônus de subscrição;
XVIII - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;
XXIX- aprovar o afastamento de qualquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
XXX- estabelecer a política de aplicação de incentivos fiscais;
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autorizar a Companhia a obter garantias;
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apreciar os vetos do Diretor-Presidente, relativos às decisões da Diretoria Executiva;
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autorizar a abertura, transferência ou encerramento de escritórios, filiais, dependências ou outros estabelecimentos da Companhia;
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decidir os casos omissos no presente Estatuto.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22 - A diretoria da CODAP é constituída por 3 (três) Diretores residentes no país, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por, no máximo 3 (três) vezes consecutivas, em atendimento às exigências e às vedações contidas na Lei n. 13.303/2016, Decreto n.8.945/16 e normas estaduais e municipaisa aplicáveis a matéria, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
§1º Além dos demais impedimentos previstos em lei, não poderá ocupar cargo de Diretor aquele que se enquadrar em alguma das vedações indicadas em normas editadas pelo Município de Aparecida de Goiânia ou deixar de atender às exigências estipuladas na Lei 13.303/16 e seu Decreto n.8.945/16;
§2º Uma vez eleito, o Diretor deverá assumir, como condição para investidura no cargo, compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovados e fiscalizados pelo conselho de administração.
§3º Salvo caso de licença ou motivo justificado, a critério do Conselho de Administração, perderá o cargo o Diretor que deixar de exercê-lo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§4º Em caso de vacância ou impedimento definitivo de Diretor, cabe ao Conselho de Administração atribuir a outro Diretor Substituto, para exercer o cargo pelo tempo de mandato que restava ao Diretor substituído.
§5º Nos impedimentos temporários ou no caso de licença, o Diretor será substituído por outro membro da Diretoria designado pelo Diretor Presidente, que, por sua vez, será substituído por outro Diretor, à sua escolha.
Art. 23 - A Diretoria, órgão colegiado, reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente a Convocar.
§1º As deliberações da Diretoria são tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de qualidade, quando for o caso;
§2º É dispensável a lavratura de ata nas reuniões da Diretoria, podendo os pedidos a serem submetidos para a Assembleia Geral e o Conselho de Administração ser realizado por comunicação comum, subscrita pelo Diretor Presidente;
Art. 24 - Compete a Diretoria Executiva:
I - administrar a sociedade orientando-a para a consecução dos seus objetivos;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável, este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração;
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resolver os negócios que não forem da competência privativa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
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aprovar o provimento das funções de confiança na estrutura complementar da Companhia;
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elaborar e submeter ao Conselho de Administração o Regimento Interno e o Plano de Cargos, Salários e Carreira e suas alterações;
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submeter anualmente, à apreciação do Conselho de Administração o balanço geral, demonstração de contas de lucros e perdas, acompanhados do relatório de auditoria externa, relativos ao exercício financeiro da sociedade;
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propor à Assembleia Geral, a distribuição de dividendos, obedecidos os critérios legais e contábeis vigentes;
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apresentar ao Conselho de Administração, até a última reunião ordinária de cada ano, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades, para no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;
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monitorar a sustentabilidade dos negócios sociais, identificar os riscos que está exposta a Companhia, aferir a probabilidade de sua ocorrência e a exposição financeira consolidada a esses riscos, e implementar, com a colaboração da área de integridade e de gestão de riscos, medidas para prevenção ou mitigação de riscos;
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submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, os assuntos de sua competência.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRETORES
Art. 25 - Além das atribuições normais, compete ao Diretor Presidente:
I-convocar e presidir a Diretoria;
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Exercer a direção superior da Companhia;
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Fixar as prioridades de trabalho e orientar a política de atividades da Companhia, aprovando normas e regulamentos de trabalho da Sociedade;
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Representar a Companhia em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, constituir procuradores, fixando o prazo de validade das procurações;
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Assinar documento que envolva movimentação ou responsabilidade financeira da Companhia, facultada a delegação dessa competência;
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Prestar pela Companhia, no interesse desta, fiança e caução, observadas as exigências deste Estatuto;
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assinar, juntamente com o outro Diretor, documentos que formalizem direitos e obrigações da Companhia;
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Deliberar, sobre a alienação, aquisição ou constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente da Companhia, bem como a prestação por esta de garantia e terceiros, de valor individual inferior a 10% (dez por cento) do capital subscrito e integralizado da empresa;
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deliberar sobre a concessão de incentivos referentes ao apoio locacional e estímulo financeiros indicados na Lei Complementar Municipal n°.184, de 04 de janeiro de 2021, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração;
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deliberar, sobre os projetos de investimento da Companhia, a celebração de contratos e demais negócios jurídicos, a contratação de empréstimos, financiamentos e a constituição de qualquer obrigação em no nome da Companhia que, individualmente ou em conjunto, apresentem valor inferior a 10% (dez por cento ) do capital subscrito e integralizado da empresa, inclusive aportes em subsidiárias integrais, controladas e coligadas e nos consórcios que participe;
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Admitir, dispensar e aplicar sanção disciplinar a empregado, assegurado o contraditório e ampla defesa;
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Ouvido o Diretor da respectiva área, designar empregado para exercer a função de confiança, promover, conceder licença, ceder ou colocar à disposição, e praticar os demais atos relacionados com a atribuição de direito e movimentação de pessoal;
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Regulamentar a concessão de diárias de viagem e ajudas de custos;
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Determinar a abertura e delinear, em instância final, sobre licitações e concursos, e homologar seu resultado;
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Criar e extinguir filiais, escritórios ou representações, quando autorizado pelo Conselho de Administração;
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Supervisionar os órgãos da Companhia diretamente vinculados a Presidência, conforme organograma da sociedade;
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Delegar atribuições a outro diretor não previstas neste estatuto;
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Exercer todas as atividades compatíveis com o cargo, com fim de representar a Companhia junto aos demais órgãos da sociedade, sendo facultados a sua delegação;
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Cumprir e fazer cumprir este estatuto, as decisões da diretoria, da assembleia geral e do conselho de administração;
Art. 26 - Além das atribuições normais, compete ao diretor de finanças:
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Cumprir e fazer cumprir a política econômica e de administração financeira, na forma estabelecida pela diretoria;
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Planejar, organizar, orientar e controlar as atividades dos setores que lhe são subordinados;
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assegurar a disponibilidade e a utilização dos recursos financeiros necessários a execução de empreendimentos, programas, projetos e atividades da Companhia;
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supervisionar o planejamento e elaboração dos planos orçamentários da Companhia;
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assinar em conjunto com o Diretor Presidente, ou na ausência deste em conjunto com o presidente do Conselho de Administração, documentos que envolva movimentação ou responsabilidade financeira da Companhia;
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supervisionar as atividades de estudos de viabilidade econômico-financeira de projetos da sociedade;
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supervisionar a regularidade dos procedimentos adotados na elaboração dos relatórios e das demonstrações financeiras da sociedade;
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supervisionar as atividades e procedimentos contábeis da sociedade;
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assinar, juntamente com o presidente da Companhia, documentos que formalizem direito e obrigações da Companhia;
-
cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.
Art. 27 - Além das atribuições normais, compete ao diretor administrativo:
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cumprir e fazer cumprir a política de administração da Companhia na forma estabelecida pela diretoria;
-
planejar, organizar, orientar e controlar as atividades dos setores que lhe são subordinados;
-
dirigir e supervisionar as atividades de administração relacionadas com
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pessoal, compras, serviços gerais, apoio logístico e patrimonial da Companhia;
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promover o atendimento das Normas e Procedimentos instituídos pela Companhia e processos administrativos disciplinares;
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promover a modernização administrativa e de procedimentos operacionais e gerenciais;
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promover licitação, dirigir e supervisionar contratação e execução de projetos, prestação de serviços e aquisição de materiais relacionado à pessoal, compras, serviços gerais, apoio logístico e patrimonial da sociedade;
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opinar sobre a celebração de convênios, contratos, acordos, termos e ajustes pela Companhia, que envolvam sua área de atuação;
-
assinar, juntamente com o presidente da Companhia, documentos que formalizem direito e obrigações da Companhia;
-
cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.
Art. 28 - Além das atribuições normais, compete ao Diretor Técnico:
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cumprir e fazer cumprir a política de administração da Companhia na forma estabelecida pela Companhia;
-
planejar, organizar, orientar e controlar as atividades dos setores que lhe são subordinadas;
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viabilizar oportunidades, conduzir e supervisionar atividades relacionadas com programas, projetos, obras, serviços e empreendimentos da Companhia, inclusive na área de tecnologia da informação;
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promover licitação, dirigir e supervisionar contratação e a execução de projetos, obras e empreendimentos da Companhia, ou de terceiros, bem como os serviços oferecidos pela sociedade;
-
autorizar a compra de bens e a contratação de serviços destinados às atividades na área de engenharia, saneamento, e outros serviços oferecidos pela sociedade sociedade;
-
autorizar a compra de bens e a contratação de serviços destinados às atividades na área de engenharia, saneamento, e outros serviços oferecidos pela sociedade sociedade;
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responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação técnica no âmbito da Companhia bem como projetos para licenciamentos e atendimento das condicionantes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes;
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fiscalizar e monitorar o cumprimento aos regulamentos da Companhia pelos usuários, concessionários, locatários e outros que utilizem recursos e serviços disponibilizados pela sociedade;
-
opinar sobre a celebração de convênios, contratos, acordos, termos e ajustes pela Companhia que envolvam sua área de atuação;
-
assinar juntamente com o presidente da Companhia, documentos que formalizem direitos e obrigações da Companhia;
-
cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.
Seção IV
Art. 29 - Além das normas previstas na Lei Complementar Municipal nº. 184, de 04 de janeiro de 2021 e as que vierem a constar no Estatuto Social, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CODAP as disposições Previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
Art. 30 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembleia geral para o exercício de mandato por 2(dois) anos, permitida, 2 (duas) reconduções consecutivas, em atendimento as exigências e as vedações contidas na Lei 13.303/2016, decreto n°.8.945/16, Lei Complementar Municipal 184/2021 e normas municipais aplicáveis a matéria, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 31 - Os integrantes do Conselho Fiscal efetivos e suplentes serão pessoas naturais residentes no país, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3(três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselho fiscal e administrador em empresa.
§1° O membro suplente, enquanto estiver substituindo o membro efetivo, terá direito à percepção da remuneração a este atribuído;
§2° As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos;
§3° Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal deverá ser servidor público indicado pelo ente controlador com vínculo com a administração pública.
SEÇÃO V
DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 32 – Será constituído o comitê de auditoria estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
Parágrafo único: Quando por demanda do tempo de existência, exigir sua atuação e sua autonomia financeira esteja assegurada.
Art. 33 - O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos e de reputação ilibada, atendidos os outros requisitos previstos no Estatuto Social.
I - São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
§ 1º não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o cargo:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da CODAP ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;
§2º não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
§3º não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
§4º o ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da CODAP, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário;
II. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária;
III. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário somente poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria dos membros do Conselho de Administração;
V. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutária, em sua primeira reunião elegerão o seu presidente, ao qual caberá dar cumprimentos às deliberações do órgão, com registro no livro de atas, que poderão ser lavradas de forma sumária e deverão ser arquivadas na sede da Companhia;
VI. As deliberações do Comitê de Auditoria Estatutário serão tomadas pela maioria dos seus membros, ressalvados as deliberações sobre denúncias recebidas, que, preferencialmente, serão unânimes;
Art. 34 - Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras Competências previstas no estatuto da CODAP:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
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- supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
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- supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CODAP;
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- monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno das demonstrações financeiras e das informações e medições das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CODAP;
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- avaliar e monitorar exposições de risco da CODAP, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
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remuneração da administração;
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utilização de ativos da companhia;
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gastos incorridos em nome da companhia;
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- avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
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- elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, caso a CODAP for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar;
§ 1º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CODAP, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades;
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação;
§ 3º A CODAP deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
§ 4º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CODAP, a companhia divulgará apenas o extrato das atas;
§ 5º A restrição prevista no § 4º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo, devendo ser considerado o exposto no § 5°;
§ 6º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro o escopo de suas atividades,inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇAS
Art. 35 - No intuito de adequar a sua governança, a CODAP contará com as seguintes unidades internas de governança:
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Controle Interno, Compliance e Riscos, responsável pela verificação de cumprimento de obrigações de gestão de riscos, devendo ela ser vinculada ao Diretor Presidente;
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Auditoria Interna, que será vinculada ao Conselho de Administração, por meio do Comitê de Auditoria Estatutário e terá como atribuição à aferição da adequação do controle interno, da efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governanças e da confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§ 1º As unidades organizacionais serão instaladas quando por demanda do tempo de existência, exigir sua atuação e sua autonomia financeira esteja assegurada.
§ 2º Os comitês e unidades organizacionais serão instalados e funcionarão de acordo com os termos estabelecidos neste estatuto, no regimento interno da Companhia, bem como estrito atendimento a legislação aplicada.
Art. 36 - A área de controle interno, Compliance e risco poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este se furtar da obrigação de adotar medidas necessárias em relação á situação a ele relatada.
Parágrafo único: os profissionais das áreas de auditoria interna, controle interno, Compliance e risco deverão atender, preferencialmente, os seguintes requisitos:
a) Ter formação superior e competência técnica para o exercício da função;
b) Ter habilidade para tratar com pessoas de todos os níveis;
c) Ser reconhecido por sua integridade e gozar de credibilidade.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E RESULTADOS
Art. 37 - O exercício social e financeiro da CODAP coincide com ano civil e elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.
§1º Do resultado positivo do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda;
§2° Os dividendos do exercício decorrentes dos lucros líquidos anuais somente serão distribuídos depois de efetuada a dedução da reserva legal na base de 5% (cinco por cento) do lucro, até o máximo previsto em lei, além de porcentagem a ser fixada pela assembleia geral para atender outros encargos da sociedade;
Art. 38 - Os dividendos não reclamados dentro de 3 (três) anos, contatos da data que tenham sido postos à disposição do acionista, prescreverão em favor da Companhia.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art. 39 - O pessoal da CODAP será regido pela legislação trabalhista, sendo- lhes assegurada remuneração compatível com as condições de serviço e mercado de trabalho.
Art. 40 - A Companhia não poderá despender, com pessoal, mais que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas operacionais.
Art. 41 - A admissão de colaboradores será feita mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de confiança.
Parágrafo único: Até que seja criado o quadro próprio operecional da CODAP, fica autorizada a administração direta a ceder os servidores necessários ao bom funcionamento da Companhia.
Art. 42 - Os colaboradores da CODAP, de acordo com as necessidades do serviço, poderão ser transferidos para qualquer local de atuação da Companhia.
Art. 43 - A Companhia promoverá atividades de formação de pessoal especializado e manterá programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo.
Art. 44 - A CODAP participará, como patrocinadora, no plano de seguridade social de seus colaboradores , através de entidade própria, observando o disposto na legislação específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os membros do Conselho de Administração da Diretoria e do Conselho Fiscal da CODAP apresentarão declaração de bens, ao assumirem e ao se desligarem de suas funções.
Parágrafo Único - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, deverá ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados.
Art. 46 - A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura das despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações e processos judiciais e administrativos mediante deliberação do Conselho de Administração.
Art. 47 - A CODAP terá o prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para aprovação do Estatuto Social, regulamento e de normas complementares que a permitam dar cumprimento às suas finalidades.
Art.48 - A CODAP entrará em liquidação nos casos e pelas formas estabelecidas em lei e pela Assembleia Geral.
Art. 49 – Em caso de extinção da CODAP seus bens e direitos, atendidos encargos e responsabilidades assumidas, serão revertidos ao patrimônio do Município de Aparecida de Goiânia, neste Estado de Goiás.
Art. 50 – Até o Conselho de Administração se reunir para eleger seus diretores, fica o presidente, individual e autorizado a praticar os atos necessários à gestão da Comanhia.
Art. 51 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos com base na lesgislação complementar e aplicável às sociedades anônimas e de economia mista.